Copyright e direitos autorais na era da Internet
Por Natasha Bezerra
(natashabs@gmail.com)
Com o desenvolvimento acelerado da internet e de multimídias, faz-se necessário o conhecimento, por parte dos envolvidos, do uso dessas tecnologias, no que concerne ao que é legal na área dos direitos autorais.

O copyright está associado à evolução tecnológica. A invenção da imprensa, na segunda metade do século XV, possibilitou a reprodução em série das obras literárias, surgindo a necessidade de proteção contra plágio. Com o propósito de autorizar e registrar os exemplares impressos, em 1556 os impressores ingleses criaram uma associação, a qual detinha os poderes de interceder ao detectar cópias ilegais.

Imprensa do século XV.

O primeiro texto legislativo moderno a organizar o tema de proteção autoral, ou copyright, surgiu no ano de 1709, o Estatuto da Rainha Ana (Statute of Anne). Até então, os autores não eram detentores dos direitos de impressão e reprodução das obras, e sim os editores e impressores.

Estatuto da Rainha Ana, 1709.

Nos séculos seguintes, os países exportadores de propriedade intelectual defendiam o copyright , enquanto os países importadores tentavam minimizá-lo.

No decorrer do tempo e com o avanço da tecnologia, o copyright teve que adaptar-se para abranger outras áreas artísticas, como musicais e dramáticas.

O “Youtube”, site de compartilhamento de vídeos, sofreu processo por empresas do entretenimento, as quais exigiam indenização de um bilhão de dólares por violação dos direitos autorais. Para evitar o pagamento desse valor, os vídeos foram retirados. Mas, em outros locais na internet, os mesmos vídeos podem ser encontrados. Além do “Youtube”, muitos outros sites foram processados e condenados a pagar multas elevadas.

O direito autoral no Brasil é regulado pela Lei 9610, de fevereiro de 1998.

O artigo 7º estipula as obras protegidas pela lei:

  • a) Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • b) As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • c) As obras dramáticas e dramático-musicais. O plágio no mundo moderno;
  • d) As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cénica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
  • e) As composições musicais que tenham ou não letra;
  • f) As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • g) As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • h) As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • i) As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • j) Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à Geografia, Engenharia, Topografia, Arquitetura, ao Paisagismo, à Cenografia e Ciência;
  • k) As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • l) Os programas de computador;
  • m) As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

No Brasil, tem-se uma das legislações mais severas do mundo em relação a direitos autorais, independente do registro, bastando apenas comprovar a autoria. Ao contrário de outros países como, por exemplo, Estados Unidos no qual, para ter assegurado o direito autoral, é necessário o registro.

Vídeos sobre Direitos Autorais na internet e a Lei 9610/98:

Mais detalhes:

  • SIMON, Imre. A Propriedade Intelectual na Era da Internet. Universidade de São Paulo. 2000
  • Lei 9610
  • copyright
Jornal PETNews - Edição: Jeymisson Oliveira - Revisão: Iago Araújo e Joseana Fechine
Grupo PET Computação UFCG, 2012. All rights reserved.